Respondemos às suas dúvidas sobre a circulação automóvel durante o estado de emergência
A pandemia de COVID-19 é uma emergência de saúde global. As restrições impostas pelo estado de alarme devido à expansão do novo coronavírus geraram uma enorme quantidade de informações e desinformação. Existem vários boatos circulando sobre o uso do carro durante a crise do COVID-19 e muitas questões que surgem e que tentaremos esclarecer hoje. Em situações de dúvida ou informação, o mais aconselhável é recorrer a fontes oficiais.
Quais são os limites à circulação
O período de confinamento decretado devido à expansão do coronavírus impede a circulação desnecessária, permitida apenas no caso de trabalhos essenciais ou motivos de primeira necessidade. Mediante o estado de emergência, em vigor pelo menos até 2 de maio, as pessoas só podem circular para realizar as seguintes atividades:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias e deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Pode consultar o decreto na íntegra em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=decreto-do-governo-que-regulamenta-o-estado-de-emergencia-
Como se controla o cumprimento das restrições?
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:
– A sensibilização da comunidade para o “dever geral de recolhimento”.
– O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades.
– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).
Às forças e serviços de segurança e à polícia municipal compete ainda o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas (caso não pertençam ao mesmo agregado familiar).
Compete às juntas de freguesia:
– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.
– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.
– A sinalização junto das forças e serviços de segurança e polícia municipal dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao presente decreto.
A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes são sancionadas nos termos da lei e “as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.
Como viajar de transportes públicos?
As autoridades de transporte locais devem:
proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte; limitar o número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo; reduzir, sempre que possível, as possibilidades de contacto entre motoristas e demais pessoal de apoio aos passageiros; assegurar a limpeza e a desinfeção de veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; Proceder a alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos.
E o que acontece com o seguro em caso de acidente?
A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) informa que a generalidade dos seguros não contém cláusulas de exclusão ou de limitação das coberturas “por efeito da mera declaração do estado de emergência” relacionada com a pandemia do novo coronavírus.
Ou seja, se desrespeitar as ordens restritivas de circulação impostas no contexto do estado de emergência e tiver um sinistro, o seguro automóvel deverá funcionar normalmente. Todavia, o condutor infrator poderá ser responsabilizado pelo crime de desobediência.
As oficinas estão abertas?
As oficinas de reparação automóvel continuam a trabalhar, apesar da implementação do Estado de Emergência. É um dos poucos serviços de atendimento ao público que fica de portas abertas, já que foi considerado essencial para o funcionamento do país.
O que acontece se caducar a carta de condução?
O governo decretou que os documentos cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro permanecem válidos até 30 de junho.
O Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal, as Certidões e os Vistos de Permanência não precisam de ser renovados até 30 de junho e deverão ser aceites como válidos para todos os efeitos legais.
E o que acontece com a inspeção automóvel?
O Governo decidiu atualizar os prazos de suspensão das inspeções. Os automóveis com inspeções previstas para o período entre 13 de março e 30 de junho de 2020 têm mais cinco meses para o fazerem, sendo que os centros de inspeção estão parcialmente encerrados até ao dia 30 de junho.
“Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula”, refere o decreto-lei.
As excepções são para os veículos que assegurem serviços essenciais, a saber:
- Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3)
- Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3)
- Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas
- Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
- Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada; f) Automóveis utilizados no transporte escolar.