Coronavírus: perguntas frequentes sobre o uso do carro durante a crise

27 Abril | 2020 | Goodyear

Respondemos às suas dúvidas sobre a circulação automóvel durante o estado de emergência

A pandemia de COVID-19 é uma emergência de saúde global. As restrições impostas pelo estado de alarme devido à expansão do novo coronavírus geraram uma enorme quantidade de informações e desinformação. Existem vários boatos circulando sobre o uso do carro durante a crise do COVID-19 e muitas questões que surgem e que tentaremos esclarecer hoje. Em situações de dúvida ou informação, o mais aconselhável é recorrer a fontes oficiais.

Quais são os limites à circulação

O período de confinamento decretado devido à expansão do coronavírus impede a circulação desnecessária, permitida apenas no caso de trabalhos essenciais ou motivos de primeira necessidade. Mediante o estado de emergência, em vigor pelo menos até 2 de maio, as pessoas só podem circular para realizar as seguintes atividades:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias e deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal;
  • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Pode consultar o decreto na íntegra em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=decreto-do-governo-que-regulamenta-o-estado-de-emergencia-

Como se controla o cumprimento das restrições?

Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

– A sensibilização da comunidade para o “dever geral de recolhimento”.

– O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades.

– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

Às forças e serviços de segurança e à polícia municipal compete ainda o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas (caso não pertençam ao mesmo agregado familiar).

Compete às juntas de freguesia:

– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.

– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário.

– A sinalização junto das forças e serviços de segurança e polícia municipal dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao presente decreto.

A desobediência e a resistência às ordens das entidades competentes são sancionadas nos termos da lei e “as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”.

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Como viajar de transportes públicos?

As autoridades de transporte locais devem: 

proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte; limitar o número máximo de passageiros transportados a 1/3 da lotação do veículo; reduzir, sempre que possível, as possibilidades de contacto entre motoristas e demais pessoal de apoio aos passageiros; assegurar a limpeza e a desinfeção de veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores; Proceder a alterações à operação de transportes e necessários ajustamentos nos respetivos procedimentos, designadamente no sistema de validação e venda de títulos.

E o que acontece com o seguro em caso de acidente?

A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) informa que a generalidade dos seguros não contém cláusulas de exclusão ou de limitação das coberturas “por efeito da mera declaração do estado de emergência” relacionada com a pandemia do novo coronavírus.

Ou seja, se desrespeitar as ordens restritivas de circulação impostas no contexto do estado de emergência e tiver um sinistro, o seguro automóvel deverá funcionar normalmente. Todavia, o condutor infrator poderá ser responsabilizado pelo crime de desobediência.

As oficinas estão abertas?

As oficinas de reparação automóvel continuam a trabalhar, apesar da implementação do Estado de Emergência. É um dos poucos serviços de atendimento ao público que fica de portas abertas, já que foi considerado essencial para o funcionamento do país.

O que acontece se caducar a carta de condução?

O governo decretou que os documentos cuja validade termine a partir de 24 de fevereiro permanecem válidos até 30 de junho.

O Cartão de Cidadão, a Carta de Condução, o Registo Criminal, as Certidões e os Vistos de Permanência não precisam de ser renovados até 30 de junho e deverão ser aceites como válidos para todos os efeitos legais.

E o que acontece com a inspeção automóvel?

O Governo decidiu atualizar os prazos de suspensão das inspeções. Os automóveis com inspeções previstas para o período entre 13 de março e 30 de junho de 2020 têm mais cinco meses para o fazerem, sendo que os centros de inspeção estão parcialmente encerrados até ao dia 30 de junho.

“Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula”, refere o decreto-lei.

As excepções são para os veículos que assegurem serviços essenciais, a saber: 

  • Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3)
  • Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3)
  • Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior 3500 kg (O3 e O4), com exceção dos reboques agrícolas
  • Automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
  • Automóveis ligeiros de passageiros (M1), utilizados para transporte internacional, para deslocação autorizada; f) Automóveis utilizados no transporte escolar.
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